Edital: | Despacho Normativo (RGB) |
Medida: | 3.1.a.2018.1 (POSDOC) (FRCT) |
Designação: | Bolsas de Pós-Doutoramento em Empresas - 2018 |
Duração: | 36 meses |
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Despacho Normativo n.º 16/2018 de 6 de agosto de 2018
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março aprovou o Regime Jurídico do Sistema
Científico e Tecnológico dos Açores.
Através do despacho normativo n.º 44/2015, de 21 de dezembro foi aprovado o Regulamento Geral de
Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão.
Verifica-se a necessidade de alargar os tipos de bolsas de investigação em contexto empresarial,
promovendo a transferência de conhecimento, reforço de competências e inovação. Procede-se, ainda,
à reordenação das alíneas do n.º 3 do artigo 13.º do Regime.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de
março, e cumprido o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.
º 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º
233/2012, de 29 de outubro, n.º 89/2013, de 9 de julho e Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, determina-se
o seguinte:
1 – O artigo 13.º e anexo I ao Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à
Gestão, do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 44
/2015, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Cópia da declaração modelo 22 do IRC da empresa onde decorrerão
os trabalhos de investigação;
n) Declaração do orientador designado pela empresa assumindo a
responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
o) [anterior alínea n];
p) [anterior alínea o];
q) [anterior alínea p];
r) [anterior alínea q].»
Ver Anexo
2 – É aditado ao Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão do
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 44/2015 de 21 de
dezembro, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º- A
Bolsas de pós-doutoramento em empresas
1 - As bolsas de pós-doutoramento em empresas (BPDE) destinam-se a doutorados,
preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau de doutor há menos de cinco anos, para realizarem
trabalhos avançados de investigação na Região Autónoma dos Açores, em ambiente empresarial.
2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente
os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação
prevista entre a empresa e a instituição universitária, devendo, em particular, ser prevista a forma de
articulação entre a supervisão científica do pós-doutoramento por um professor universitário ou
investigador e a correspondente supervisãoempresarial, através de protocolo a celebrar entre
as entidades envolvidas.
3 - A BPDE tem duração anual, renovável até três anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
4 - As BPDE devem ser desenvolvidas em empresas com estabelecimento na Região Autónoma dos
Açores devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições regionais ou em sucursais
regionais de instituições estrangeiras.
5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BPDE o regime previsto
para as BPD.»
3 – É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente despacho normativo, o Regulamento
Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão, com a redação atual.
4 – O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º)
Tabela de valores das bolsas de investigação
Subsídio mensal de manutenção | Valor (€) | |
Portugal | Estrangeiro | |
Bolsa de Cientista Convidado (BCC) | 2700 | |
Bolsa de Pós-doutoramento (BPD) | 1750 | |
Bolsa de Doutoramento (BD) | 1160 | 1750 |
Bolsa de doutoramento em empresas (BDE) | 1160 | |
Bolsas de Investigação (BI) | Mestre- 1160 Licenciado -870 | |
Bolsas de Iniciação Científica (BIC) | 600 | |
Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT) | Mestre- 1160 Licenciado- 870 Doutor- 1750 | |
Bolsas de técnico de Investigação (BTI) | Licenciado- 870 Sem grau académico- 600 | |
Outros apoios | ||
Propinas de doutoramento | 2500 /ano | 2500/ano |
Formação Complementar | 500 | 750 |
Reembolso de despesas de participação em reuniões científicas | 1000 | 1250 |
Execução Gráfica da Tese | 500 |
ANEXO
Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as alterações
subsequentes, disciplina o processo de seleção contratação e regime jurídico aplicável
a todos os bolseiros cujos subsídios sejam atribuídos pelo Fundo Regional para a
Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, no âmbito do Sistema de Incentivos
PRO-SCIENTIA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de
março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A, de 4 de
julho.
2 - As bolsas abrangidas por este regulamento não geram, nem titulam, relações de
trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o
bolseiro, em qualquer caso a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II do
presente despacho normativo.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas de Investigação
Artigo 3.º
Bolsas de cientista convidado (BCC)
1 – As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou
investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para
realizarem atividades em instituições científicas e tecnológicas dos Açores.
2 – A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.
3 – A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, desde que aceites pela
entidade de acolhimento e validadas pelo FRCT, sendo que em nenhum caso a
bolsa se pode estender para além de cinco anos contados da respetiva data de início.Artigo 4.º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)
1 – As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente
àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos
avançados de investigação nos Açores, em instituições científicas e tecnológicas
regionais.
2 – A duração da bolsa é anual e prorrogável, até ao máximo de seis anos, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
Artigo 5.º
Bolsas de doutoramento (BD)
1- As bolsas de doutoramento destinam-se a apoiar a obtenção do grau
académico de doutor, no país ou no estrangeiro.
2 – Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento quem satisfaça as condições
previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e no artigo
11.º deste regulamento.
3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável, até ao máximo de quatro
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
4 – As bolsas de doutoramento são consideradas mistas, quando parte do plano de
trabalhos decorra em instituições estrangeiras. Nesse caso, o período do plano de
trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade
orçamental da entidade financiadora, não podendo, em caso algum, ser superior a um
ano.
Artigo 5.º-A
Bolsas de pós-doutoramento em empresas
1 – As bolsas de pós-doutoramento em empresas (BPDE) destinam-se a doutorados,
preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau de doutor há menos de cinco anos,
para realizarem trabalhos avançados de investigação na Região Autónoma dos Açores,
em ambiente empresarial.
2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique
detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do
bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária,
devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a supervisão científica
do pós - doutoramento por um professor universitário ou investigador e a
correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as
entidades envolvidas.
3 – A BDPE tem duração anual, renovável até três anos, não podendo ser concedida
por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 – As BPDE devem ser desenvolvidas em empresas com estabelecimento na Região
Autónoma dos Açores devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em
instituições regionais ou em sucursais regionais de instituições estrangeiras.
5 – Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BPDE
o regime previsto para as BPD.
Artigo 6.º
Bolsas de doutoramento em empresas
1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça
as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do
grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação
em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique
detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do
bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária
onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular,
ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento
por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão
empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 – As BDE devem ser desenvolvidas em empresas com estabelecimento nos Açores
devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições regionais ou em
sucursais regionais de instituições estrangeiras.
5 – Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE
o regime previsto para as BD.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação (BI)
1 - As bolsas de investigação destinam-se a licenciados ou mestres, para obterem
formação científica em projetos de investigação de interesse para a região, em
instituições científicas e tecnológicas dos Açores, sob a orientação de um doutorado.
2 – A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, até ao máximo de três
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8.º
Bolsas de iniciação científica (BIC)
1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela
primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem
ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a
desenvolver em instituições regionais, sob a supervisão de um doutorado da instituição
de acolhimento.
2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo
de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
Artigo 9.º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados,
mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas
de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do
sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação
em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico regional, de
reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável, até ao máximo de seis
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 10.º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)
1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação
complementar especializada de carácter técnico, em instituições científicas e
tecnológicas regionais, nacionais ou internacionais, para apoio ao funcionamento e à
manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico e
a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico regional.
2 – A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, até ao máximo de cinco
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
CAPÍTULO III
Candidatura, avaliação, concessão e renovação das bolsas
Artigo 11.º
Candidatos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas
financiadas pelo FRCT:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados-Membros da União
Europeia, com residência nos Açores;
b) Cidadãos de países terceiros, residentes nos Açores e titulares de autorização de
residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos
termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto;
c) Cidadãos de estados terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em
acordos ou parcerias internacionais em que o Estado Português seja parte ou
tenha assumido responsabilidades nesse âmbito.
2 – Às bolsas cujo plano de atividades decorra, total ou parcialmente numa
instituição de acolhimento estrangeira só podem candidatar-se os cidadãos que
comprovem residir de forma permanente nos Açores.
3 – Às bolsas de cientista convidado e de pós-doutoramento podem também
candidatar-se cidadãos não residentes nos Açores, desde que a candidatura seja
apoiada por uma instituição de acolhimento regional.
4 - Não podem candidatar-se a bolsas de doutoramento, de doutoramento em
empresa ou de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o
mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa financiada pelo FRCT.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 – Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo
presente regulamento.
2 – Os concursos são publicitados através da Internet no sítio do FRCT e ainda,
se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou
divulgação.
3 – Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar
os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, a respetiva duração máxima
admissível, incluindo renovações, o prazo e forma da candidatura, os critérios de
seleção, as componentes da bolsa, as fontes de financiamento e as demais normas
legais e regulamentares aplicáveis.
4 – A nomeação do júri de avaliação é da responsabilidade do FRCT.
Artigo 13.º
Documentos de suporte do processo de bolsa
1 – As candidaturas a bolsas são apresentadas em formulário eletrónico próprio
disponibilizado no sítio da Internet do FRCT.
2 – Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de
abertura do concurso e no formulário eletrónico, os processos de bolsa devem integrar,
consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes.
3 – Quando sejam exigíveis para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos
aquando da candidatura, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para
o respetivo tipo de bolsa à data de encerramento da candidatura, nomeadamente
certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e
com as classificações em todas as unidades curriculares realizadas (por submissão
eletrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de bolsa);
c) Curriculum vitae do candidato;
d) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro
documento legalmente equivalente, quando aplicável (por submissão eletrónica e a
entregar em suporte de papel, em caso de concessão de bolsa);
e) Plano de atividades a desenvolver;
f) Declaração de aceitação do orientador, ou do responsável pelo acompanhamento do plano de trabalhos (por submissão eletrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de bolsa);
g) Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações
científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;
h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição
onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação,
garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho (por
submissão eletrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de
bolsa);
i) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que
conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em
que a candidatura se insira (a entregar em suporte de papel em caso de concessão de
bolsa);
j) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da
natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável),
podendo substituí- -lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista
qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;
K) Curriculum vitae resumido do orientador responsável pela supervisão empresarial;
l) Ficha de caracterização da empresa onde decorrerão os trabalhos de
investigação;
m) Cópia da declaração modelo 22 do IRC da empresa onde decorrerão os
trabalhos de investigação;
n) Declaração do orientador designado pela empresa assumindo a
responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
o) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa
onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel
de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao
bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
p) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
q) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regulrizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas.
Artigo 14.º
Avaliação das candidaturas
1 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos
no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o
mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.
2 – Outros critérios identificados no edital do respetivo concurso.
3 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos
previstos no aviso de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da
documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 – A admissibilidade das candidaturas e os resultados da avaliação são
divulgados, para consulta pelos candidatos, no sítio da Internet do FRCT.
2 – Os candidatos têm um prazo de dez dias úteis após a data da divulgação neles
referida para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos previstos no
Código do Procedimento Administrativo.
3 – A decisão final será divulgada para consulta pelos candidatos no sítio da
Internet do FRCT.
4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposto recurso hierárquico
para a tutela no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
5 – Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2 do
presente artigo, assim como a reclamação prevista no n.º 4, devem ser apresentados
em formulário eletrónico próprio, a disponibilizar no sítio da Internet do FRCT.
Artigo 16.º
Concessão de bolsa
1 – Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da decisão definitiva da concessão
da bolsa, o candidato deve confirmar ao FRCT, por escrito, a sua aceitação e com este
acordar a data de início efetivo da bolsa, a qual não poderá exceder os seis meses
após a data de notificação final da decisão.
2 – A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas
condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a
entidade financiadora e o bolseiro.
3 – Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento
injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa
financiada, diretamente pelo FRCT, designadamente quando não tenham sido
entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os
financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento
aplicáveis.
4 – Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
a) O tipo de bolsa a que se refere o contrato e o montante do respetivo subsídio
mensal;
b) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador, quando
aplicável;
c) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
d) A indicação do local da atividade;
e) A identificação do regulamento aplicável;
f) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
g) A indicação da duração e data do início da bolsa.
Artigo 17.º
Renovação de bolsas
1 – As bolsas podem ser renovadas, até ao seu limite máximo de duração.
2 – A renovação da bolsa deve ser requerida pelo bolseiro, até 30 dias antes do início
do novo período da bolsa, por submissão eletrónica, em formulário próprio
disponibilizado no sítio da Internet do FRCT, devendo o requerimento ser acompanhado de:
a) Relatório das atividades realizadas e plano de atividades futuras;
b) Parecer do orientador ou do responsável pala atividade do candidato, sobre as
atividades realizadas e sobre a conveniência de renovação da bolsa.
3 – Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da
avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
4 – Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na
alínea k) do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento, devidamente atualizado.
5 – A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é
comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo FRCT.
CAPÍTULO IV
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 18.º
Exclusividade
1 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa
para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as
entidades financiadoras.
2 – As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos
termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a
exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da
bolsa.
3 – O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de
qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa,
estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da
inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não
estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
Artigo 19.º
Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidade de acolhimento
1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto
sem o assentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.
2 – A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade
financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades
de acolhimento.
3 – Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos
envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de
entidades de acolhimento.
Artigo 20.º
Componentes da bolsa
1- De acordo com o tipo de bolsa são atribuídos:
a) Um subsídio periódico de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro
exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao
presente regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;
b) Um subsídio de compensação dos encargos relativos à Segurança Social, nos
termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
c) Um seguro de acidentes pessoais;
d) Um seguro de responsabilidade civil.
2 – A bolsa pode ainda incluir, desde que expressamente contemplado no aviso de
abertura do concurso e do respetivo contrato, os seguintes subsídios, eventualmente
cumulativos entre si:
a) Apoio ao pagamento de propinas de doutoramento, no valor preestabelecido, a
pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
b) Apoio a atividades de formação complementar noutra instituição nacional ou
estrangeira, de duração não superior a três meses, mediante parecer positivo do
orientador;
c) Reembolso de despesas de apresentação de comunicações em reuniões
científicas;
d) Apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese e na obtenção do
certificado do grau obtido. Este subsídio só é atribuído depois de recebida no FRCT
uma cópia autenticada daquele certificado.
Artigo 21.º
Pagamentos das componentes da bolsa
1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência
bancária, para a conta identificada por este no processo.
2 – Os pagamentos das propinas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º são
efetuados da seguinte forma:
a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição
nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;
b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição
estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza
pelo seu pagamento à referida instituição.
3 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único
responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento
legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente
pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos
análogos.
Artigo 22.º
Segurança social
1 – Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de
segurança social devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social
mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no
Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o FRCT os encargos resultantes das
contribuições previstas nesse estatuto.
2 – No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo FRCT, a
entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção
durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba
outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de
proteção social. Termo, suspensão e cancelamento de bolsas
CAPÍTULO V
Termo, suspensão e cancelamento de bolsas
Artigo 23.º
Relatório Final de Bolsa
1 – O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo
da bolsa e em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem
os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes
da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
2 – No caso das bolsas ou apoios atribuídos a programas conducentes à atribuição
de um título académico, o bolseiro deve remeter ao FRCT, logo que o possua, o
certificado de obtenção do grau respetivo e uma cópia em formato digital da tese.
3 – A não observância do disposto nos números anteriores por facto imputável ao
bolseiro é considerada como não cumprimento dos objetivos, com as implicações
previstas no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
1 – Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente
previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.
2 – As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas
no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Artigo 25.º
Não cumprimento dos objetivos
1 – O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos
aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres
por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do
caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
2 – No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo
de um ano após o fim do contrato, o certificado que comprove a obtenção do grau
respetivo.
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à
instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, à
entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem
prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 26.º
Cancelamento da bolsa
1 – A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo FRCT
após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou pelas
entidades de acolhimento.
2 – Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades
referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após
audição do bolseiro pela entidade financiadora.
3 – Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina
o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro
constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação,
podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte
das importâncias atribuídas ao bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 27.º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a
bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes
das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais
de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta
de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser
fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
Artigo 28.º
Menção de apoio
1 – Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos
humanos direta ou indiretamente financiadas pelo FRCT, assim como em todas as
publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos
neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do FRCT e o
respetivo Programa de Financiamento.
2 – Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por financiamento
comunitário, designadamente Fundo Social Europeu, devem ser inscritos nos
documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da União Europeia,
conforme as normas gráficas do programa operacional.
3 – A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente
Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações
em vigor na entidade financiadora.
Artigo 29.º
Acompanhamento e controlo
1 – O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável
pelo acompanhamento da atividade do bolseiro.
2 – O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das
comunicações relativas a alterações dos planos de atividades e dos relatórios finais.
3 – Em todas as ações financiadas pelo FRCT, em particular no caso de ações
apoiadas por fundos comunitários, poderão ser realizadas ações de acompanhamento
e controlo por parte de organismos regionais, nacionais ou comunitários, conforme
legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a
obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, extensível também à realização
de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 30.º
Núcleo do Bolseiro
1 – O FRCT dispõe de um núcleo de acompanhamento ao bolseiro.
2 – O núcleo funciona em regime de permanência durante as horas de expediente,
sendo responsável por prestar toda a informação aos bolseiros relativa ao seu Estatuto.
Artigo 31.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo FRCT, tendo em atenção
os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos de bolsas de investigação científica e de
apoio à gestão aprovados pela FCT, com data anterior ao presente diploma.
Artigo 33.º
Entrada em vigor1 – O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação, aplicando-se a
todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados
posteriormente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplicam-se
os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva
ocorrer a sua próxima renovação.
Anexo I
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º)
Tabela de valores das bolsas de investigação
Subsídio mensal de manutenção | Valor (€) | |
Portugal | Estrangeiro | |
Bolsa de Cientista Convidado (BCC) | 2700 | |
Bolsa de Pós-doutoramento (BPD) | 1750 | |
Bolsa de Doutoramento (BD) | 1160 | 1750 |
Bolsa de doutoramento em empresas (BDE) | 1160 | |
Bolsas de Investigação (BI) | Mestre- 1160 Licenciado -870 | |
Bolsas de Iniciação Científica (BIC) | 600 | |
Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT) | Mestre- 1160 Licenciado- 870 Doutor- 1750 | |
Bolsas de técnico de Investigação (BTI) | Licenciado- 870 Sem grau académico- 600 | |
Outros apoios | ||
Propinas de doutoramento | 2500 /ano | 2500/ano |
Formação Complementar | 500 | 750 |
Reembolso de despesas de participação em reuniões científicas | 1000 | 1250 |
Execução Gráfica da Tese | 500 |