idia-SG
Caro visitante: o portal do idia-SG não é compatível com o browser que está a utilizar. Por favor, utilize uma versão actual de um dos vários browsers contemporâneos. Por ex.: Internet Explorer 8 ou superior, Mozilla Firefox 10 ou superior, Google Chrome, etc.

Dear user: idia-SG website is not compatible with the browser you're using. Please, use one of the recent versions of the contemporary browsers. For example: Internet Explorer 8 or superior, Mozilla Firefox or superior, Google Chrome, etc.
Home    Concursos    Edital de concurso
Edital: Regulamento Geral de Bolsas
Medida: 3.1.a.2020 (FRCT)
Designação: Bolsas de Doutoramento - 2020
Duração: 48 meses
separador
Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, disciplina o processo de seleção, contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros cujos subsídios sejam atribuídos pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, enquanto entidade financiadora, no âmbito do Sistema de Incentivos PRO-SCIENTIA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A, de 4 de julho.
2 – As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro, em qualquer caso, a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa identificados no Capítulo II, bem como à respetiva entidade financiadora e bolseiros.
CAPÍTULO II
Tipos de Bolsas de Investigação
Secção I
Bolsas de Iniciação à Investigação
Artigo 3.º
Conceito Geral
1 — As Bolsas de Iniciação à Investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de Investigação e Desenvolvimento (I&D) por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições regionais.
2 — As BII podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos que não confiram grau académico, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
Artigo 4.º
Tipos de Bolsas de Iniciação à Investigação
Consideram-se Bolsas de Iniciação à Investigação, no âmbito do presente Regulamento:
a) Bolsas de Iniciação à Investigação no âmbito de um Curso Técnico Superior-Profissional;
b) Bolsas de Iniciação à Investigação no âmbito de Licenciatura.
Artigo 5.º
Bolsas de Iniciação à Investigação no Âmbito de um Curso Técnico Superior-Profissional
1 – As Bolsas de Iniciação à Investigação no âmbito de um Curso Técnico Superior Profissional (BIITSP) destinam-se a estudantes inscritos num curso técnico superior
profissional, visando o inicio da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, em instituições regionais.
2 – O período de duração da bolsa é, no mínimo, de três meses, prorrogável até ao máximo de seis meses, não sendo permitida a respetiva concessão por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 6.º
Bolsas de Iniciação à Investigação no Âmbito de Licenciatura
1 – As Bolsas de Iniciação à Investigação no Âmbito de Licenciatura (BIIL) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior, visando o inicio da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na Região Autónoma dos Açores.
2 – O período de duração da bolsa é, no mínimo, seis meses, prorrogável até ao máximo de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Secção II
Bolsas de Investigação
Artigo 7.º
Conceito Geral
As Bolsas de Investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.
Artigo 8.º
Tipos de Bolsas de Investigação
Consideram-se Bolsas de Investigação, no âmbito do presente Regulamento:
a) Bolsas de Investigação no âmbito do Mestrado;
b) Bolsas de Investigação no âmbito do Doutoramento;
c) Bolsas de Investigação no âmbito do Doutoramento em Empresas.
Artigo 9.º
Bolsas de Investigação no Âmbito do Mestrado
1 – As Bolsas de Investigação no âmbito do Mestrado (BIM) destinam-se a apoiar a obtenção do grau académico de mestre, no país ou no estrangeiro.
2 – Pode candidatar-se a BIM quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
3 – O período de duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de dois anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 10.º
Bolsas de Investigação no Âmbito do Doutoramento
1 – As Bolsas de Investigação no âmbito do Doutoramento (BID) destinam-se a apoiar a obtenção do grau académico de doutor, no país ou no estrangeiro.
2 – Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
3 – A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
4 – Consideram-se bolsas de doutoramento mistas quando parte do plano de trabalhos decorra em instituições estrangeiras.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o período do plano de trabalhos que decorra na instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo, em caso algum, ser superior a um ano.
6 – Quando o grau académico referido no número 1 seja obtido na vigência do contrato de bolsa outorgado ao abrigo do presente artigo, o mesmo pode ser concluído nos termos contratualmente previstos.
Artigo 11.º
Bolsas de Investigação no Âmbito do Doutoramento em Empresas
1 – As bolsas de investigação no âmbito do doutoramento em empresas (BIDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I&D+i) em ambiente empresarial, conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 – A atribuição de BIDE depende da elaboração e cumprimento de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa, bem como a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor.
3 – O plano de trabalhos referido no número anterior deve prever o método de articulação entre a orientação científica do doutoramento, por parte de um professor universitário ou investigador, e a correspondente supervisão empresarial, a definir através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
4 – O período de duração da bolsa é, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
5 – As BIDE devem ser desenvolvidas em empresas com sede ou estabelecimento estável na região Autónoma dos Açores, devendo a execução do plano de trabalhos decorrer integralmente na Região.
6 – Na falta de disposições específicas, são aplicáveis às BIDE, com as necessárias adaptações, as disposições referentes às BID.
Secção III
Bolsas de Investigação Pós-Doutoral
Artigo 12.º
Conceito Geral
1 — As Bolsas de Investigação Pós-Doutoral, adiante designadas BIPD, destinam -se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
2 — As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento, entidades do sistema cientifico tecnológico dos Açores ou entidades de natureza similar com sede ou exercício de atividades com caráter regular na Região Autónoma dos Açores, de carreiras que visem a investigação científica.
3 — A concessão das BIPD dependem do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;
b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d) As atividades de investigação tenham um prazo máximo de desenvolvimento e execução até três anos;
e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;
b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;
c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.
5 — Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós -doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
6 — A duração da BIPD é anual renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
7 — Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 13.º
Tipos de Bolsas de Investigação Pós-Doutoral
Consideram-se Bolsas de Investigação Pós-Doutoral, no âmbito do presente Regulamento:
a) Bolsas de Pós-Doutoramento;
b) Bolsas de Pós-Doutoramento em Empresas.
Artigo 14.º
Bolsas de Pós-Doutoramento
1 – As Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados que tenham obtido o respetivo grau de doutoramento há menos de três anos, para a realização de
atividades de I&D+i na região Autónoma dos Açores, em instituições científicas e tecnológicas.
2 – A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos,
Artigo 15.º
Bolsas de Pós-Doutoramento em Empresas
1 – As Bolsas de Pós-Doutoramento em Empresas (BPDE) destinam-se a doutorados, que tenham obtido o respetivo grau de doutoramento há menos de três anos, para a realização de atividades de I&D+i em contexto empresarial, conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 – A atribuição de BPDE pressupõe a elaboração e execução de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve.
3 – O plano de trabalhos referido no número anterior prevê o método de articulação entre a orientação científica do pós-doutoramento, por parte de um professor universitário ou investigador, e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
4 – A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
5 – As BPDE devem ser desenvolvidas em empresas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, devendo a execução do plano de trabalhos decorrer integralmente na Região.
6 – Na falta de disposições específicas, são aplicáveis às BPDE, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para as BPD.
CAPÍTULO III
Candidatura, Avaliação, Concessão e Renovação das Bolsas
Artigo 16.º
Candidatos
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem candidatar-se às bolsas financiadas pelo FRCT:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, com residência existente ou a constituir na Região Autónoma dos Açores;
b) Cidadãos de países terceiros, e titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na respetiva redação em vigor;
c) Cidadãos de países terceiros com residência a constituir na Região Autónoma dos Açores;
d) Cidadãos de países terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em que o Governo Regional dos Açores seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse âmbito;
e) Cidadãos beneficiários do estatuto de refugiado político.
Artigo 17.º
Abertura de Concursos
1 – Os concursos para atribuição de bolsas, doravante designados por concursos, são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.
2 – Os concursos são publicitados através da Internet no sítio da internet do FRCT e na respetiva plataforma de gestão de projetos, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, bem como de outros requisitos específicos fixados pelo FRCT, os editais de abertura devem indicar:
a) Os tipos de bolsas postos a concurso;
b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
d) O prazo e forma da candidatura;
e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
f) As fontes de financiamento;
g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso.
4 – Sem prejuízo da informação constante dos editais de abertura dos concursos, sempre que o FRCT julgue conveniente, podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura com vista a facilitar a participação dos candidatos, devendo aqueles ser disponibilizados na plataforma onde a candidatura é submetida.
5 – Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo edital de abertura.
6 – As candidaturas apresentadas no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 1 são avaliadas por um painel de avaliação cuja seleção é da responsabilidade do FRCT, sendo a respetiva composição e publicada no sítio da internet do FRCT, até ao inicio da avaliação das candidaturas.
Artigo 18.º
Documentos de Suporte do Processo de Bolsa
1 – Os editais de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As candidaturas a bolsas são apresentadas em formulário eletrónico próprio disponibilizado na plataforma gestão de projetos do FRCT.
3 – Por decisão do FRCT, e considerando os critérios de avaliação de cada concurso, os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em
causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
4 – Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no edital de abertura.
Artigo 19.º
Avaliação das Candidaturas
1 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros e critérios previstos no edital de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, o plano de trabalhos e as condições de acolhimento.
2 – A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
3 – A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no edital de abertura designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o nº3 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
4 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos previstos no edital de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental do FRCT.
Artigo 20.º
Divulgação dos Resultados
1 – As candidaturas admitidas, bem como os respetivos resultados de avaliação, são divulgados no local indicado no edital de abertura do concurso.
2 – Os projetos de decisão são publicados no local indicado no edital de abertura do concurso no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da data limite de submissão de candidaturas.
3 – Os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a publicação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 – Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no âmbito do Código do Procedimento Administrativo.
5 – A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública referidos nos números 3 e 4.
6 – O disposto nos números anteriores não se aplica, sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo, neste caso, o referido projeto à decisão final.
7 – Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o órgão executivo máximo da entidade financiadora, no prazo de 30 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 21.º
Concessão de Bolsa
1 – A decisão definitiva de atribuição da bolsa é publicada no sitio da internet e na plataforma de gestão de ciência e tecnologia do FRCT.
2 – Nos 10 dias úteis seguintes à publicação da decisão definitiva da concessão da bolsa a que se refere o número anterior, o candidato deve confirmar ao FRCT, por escrito, a sua aceitação e com este acordar a data de início efetivo da bolsa, a qual não poderá exceder os dois meses após a data da referida comunicação.
3 – A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o FRCT e o bolseiro.
4 – Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, diretamente pelo FRCT, designadamente quando não tenham sido entregues os
relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou Regulamento aplicáveis.
Artigo 22.º
Contratualização
1 – O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a) Cópia do número de Identificação civil, fiscal e de segurança social do candidato;
b) Documento comprovativo de residência nos Açores;
c) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;
d) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável,
e) Plano de trabalhos a desenvolver e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;
f) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da Entidade de Acolhimento onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
h) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:
i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo,
funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;
ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto.
3 – Os documentos referidos nas alíneas e) a g), do n.º 1, podem ser disponibilizados em minuta pelo FRCT, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.
4 – Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o FRCT deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
5 – Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao FRCT devidamente assinado.
6 – A não entrega da documentação prevista, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
Artigo 23.º
Renovação de Bolsas
1 – As bolsas podem ser renovadas, nos termos previstos no presente Regulamento, até ao limite máximo previsto no edital de abertura ou no contrato, respeitando os limites constantes do presente Regulamento.
2 – A renovação da bolsa deve ser requerida pelo bolseiro, até 30 dias antes do início do novo período da bolsa, por submissão eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet do FRCT, devendo o requerimento ser acompanhado de:
a) Relatório das atividades realizadas e plano de atividades futuras;
b) Parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato, sobre as atividades realizadas e sobre a conveniência de renovação da bolsa.
3 – Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
4 – Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.
5 – Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos.
6 – A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo FRCT.
CAPÍTULO IV
Regime e Condições Financeiras das Bolsas
Artigo 24.º
Exclusividade
1 – As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
2 – Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação, de investigação pós-doutoral, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
3 – O bolseiro tem a obrigação de informar o FRCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
4 – Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.
5 – No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o FRCT da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
6 – A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
b) A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 25.º
Alteração do Plano de Trabalhos, Orientador ou Entidade de Acolhimento
1 – O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o assentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.
2 – A alteração referida no número anterior deve ser comunicada o FRCT pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.
3 — A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
4 — A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro o FRCT, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 26.º
Componentes da Bolsa
1 – De acordo com o tipo de bolsa são atribuídos:
a) Um subsídio periódico de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;
b) Um subsídio de compensação dos encargos relativos à Segurança Social, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
c) Um seguro de acidentes pessoais;
d) Um seguro de responsabilidade civil.
2 – A bolsa pode ainda incluir os seguintes subsídios, nos termos a fixar no edital de abertura do concurso, bem como no respetivo contrato:
a) Apoio ao pagamento de propinas de doutoramento, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
b) Apoio a atividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, de duração não superior a três meses, mediante parecer positivo do orientador;
c) Reembolso de despesas de apresentação de comunicações em reuniões científicas;
d) Apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese e na obtenção do certificado do grau obtido. Este subsídio só é atribuído depois de recebida no FRCT uma cópia autenticada daquele certificado.
3 – Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no edital de abertura e no contrato de bolsa.
4 – Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 27.º
Encargos das Entidades de Acolhimento
1 – Constituem encargos da entidade de acolhimento o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no
estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 – Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade de acolhimento responsável por aferir da respetiva legalidade.
Artigo 28.º
Pagamentos das Componentes da Bolsa
1 – Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.
2 – Os pagamentos das propinas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º são efetuados da seguinte forma:
a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;
b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.
3 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar ao FRCT o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 29.º
Segurança Social
1 – Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de segurança social devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão
ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o FRCT os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
2 – No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo FRCT, o FRCT assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
3 – A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao FRCT, cabendo à referida entidade definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
CAPÍTULO V
Termo, Suspensão e Cancelamento de Bolsas
Artigo 30.º
Relatório Final de Bolsa
1 – O bolseiro deve apresentar ao FRCT, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
2 – A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 31.º
Falsas Declarações
Sem prejuízo do disposto em legislação penal aplicável, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Artigo 32.º
Cumprimento Antecipado dos Objetivos
1 – Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir da data do termo dos trabalhos.
2 – As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Artigo 33.º
Não Cumprimento dos Objetivos
1 – O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
2 – No caso de bolsas diretamente financiadas pela FRCT associadas à obtenção de grau académico ou diploma, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, ao FRCT, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 34.º
Cancelamento da Bolsa
1 – A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo FRCT após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou pelas entidades de acolhimento.
2 – Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, pode implicar o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pelo FRCT.
3 – Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35.º
Bolseiros com Necessidades Especiais
O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao FRCT.
Artigo 36.º
Menção de Apoio e Divulgação de Resultados
1 – Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FRCT e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D direta ou indiretamente financiadas
pela FRCT, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.
2 – Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas do programa operacional.
3 – A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor no FRCT.
4 – O bolseiro deve participar, quando solicitado pela entidade gestora, em ações de disseminação relacionadas com o projeto.
Artigo 37.º
Acompanhamento e Controlo
1 – O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro.
2 – O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos planos de atividades, dos relatórios finais e de visitas de acompanhamento efetuadas pelo FRCT.
3 – Em todas as ações financiadas pelo FRCT, em particular no caso de ações apoiadas por fundos comunitários, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos regionais, nacionais ou comunitários, conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, extensível também à realização de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 38.º
Casos Omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo FRCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.


ícone login
Área de acesso reservada
Se é um utilizador registado, efetue aqui o seu login:
separador
ícone pesquisa
Pesquisa
Regulamentos e editais
Aqui poderá pesquisar regulamentos ou editais através do seu título, ou referência de concursos.
ícone instituição
Instituições
Registo, pesquisa e consulta
Registe uma nova instituição:
separador
Pesquise as instituições existentes:
consultar
Últimas instituições registadas:
  • - Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas - IS2E
  • - Associação Cinema Sem Conflitos
  • - Empresa de animação turística. Observação de cetáceos
  • - Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada
  • - Centro de Inovação em Materiais e Produtos Avançados, LDA
ícone contactos
Contactos
Para mais informações
Conheça aqui as diversas formas de contactar os serviços do GRA responsáveis pela gestão desta plataforma.
Telefone: 
DRCT: (+351) 296 308 900 / FRCT: (+351) 296 241 870
Telefone: 
E-mail: 
E-mails: